- 1 -Podem realizar o despejo nas ações de despejo os agentes de execução e notários que, nos termos do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 1/2013, de 7 de janeiro, tenham manifestado a vontade de intervir no procedimento especial de despejo.
- 2 -É ainda aplicável aos agentes de execução e notários que realizem o despejo, com as necessárias adaptações, o previsto nos artigos 26.º a 32.º.
Artigo 35.º — Regime aplicável aos agentes de execução e notários nas ações de despejo
RevogadoVersão 2Vigente desde: 16/02/2024
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 16/02/2024
Original
Em vigor de 10/01/2013 a 15/02/2024