Independentemente da forma de apresentação do requerimento, o mesmo só se considera apresentado na data em que for efetuado o pagamento da taxa de justiça devida, nos termos do artigo seguinte, ou em que foi entregue o documento comprovativo do pedido ou da concessão de apoio judiciário, na modalidade de dispensa ou pagamento faseado da taxa de justiça e dos demais encargos do processo.
Artigo 7.º — Data de apresentação do requerimento
RevogadoVersão 2Vigente desde: 16/02/2024
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 16/02/2024
Original
Em vigor de 10/01/2013 a 15/02/2024