Artigo 7.º
Data de apresentação do requerimento
Redação registada como em vigor em 10/01/2013.
Esta redação foi substituída em 16/02/2024. Ver a versão consolidada
Independentemente da forma de apresentação do requerimento, o mesmo só se considera apresentado na data em que for efetuado o pagamento da taxa de justiça devida, nos termos do artigo seguinte, ou em que foi entregue o documento comprovativo do pedido ou da concessão de apoio judiciário, na modalidade de dispensa ou pagamento faseado da taxa de justiça e dos demais encargos do processo.