- 1 -A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
- 2 -A lista de substâncias e métodos proibidos referida no artigo 1.º produz efeitos a partir de 1 de janeiro de 2014.
O Secretário de Estado do Desporto e Juventude, Emídio Guerreiro, em 14 de janeiro de 2014.
ANEXO
Lista de Substâncias e Métodos Proibidos
Ratificada pela Conferência de Partes da Convenção Internacional contra a Dopagem no Desporto da UNESCO em 14 de novembro de 2013 e pelo Grupo de Monitorização da Convenção contra a Dopagem do Conselho da Europa em 14 de novembro de 2013.
O texto oficial da Lista de Substâncias e Métodos Proibidos é mantido pela Agência Mundial Antidopagem e é publicado em inglês e francês. Em caso de conflito entre a versão portuguesa e as versões originais, a versão em inglês prevalece.
De acordo com o Artigo 4.2.2. do Código Mundial Antidopagem, todas as substâncias proibidas são consideradas «Substâncias Específicas» exceto as substâncias previstas nas classes S1, S2, S4.4, S4.5 e S6.ªe os métodos proibidos M1, M2 e M3.
Substâncias e Métodos Proibidos em Competição e Fora de Competição
Substâncias Proibidas
S0. Substâncias não aprovadas oficialmente
Qualquer substância farmacológica que não seja referida em qualquer das subsequentes secções da presente Lista e que não tenha sido objeto de aprovação por qualquer autoridade reguladora governamental de saúde pública para uso terapêutico em humanos (por exemplo: substâncias sob desenvolvimento pré-clínico ou clínico, ou que foram descontinuadas, drogas de síntese, medicamentos aprovados apenas para uso veterinário) é proibida em competição e fora de competição.
S1. Agentes anabolisantes
Os agentes anabolisantes são proibidos.
- 1.Esteroides androgénicos anabolisantes
a. Esteroides androgénicos anabolisantes exógenos* incluindo:
1-androstenediol (5(alfa)-androst1-ene3(beta),17(beta)-diol); 1-androstenediona (5(alfa)-androst1-ene3,17-diona); bolandiol (estr-4-ene3(beta), 17(beta)-diol); bolasterona; boldenona; boldiona (androst-1,4-diene3,17-diona); calusterona; clostebol; danazol ([1,2]oxazolo[4',5':2,3]pregna-4-en20-yn17(alfa)-ol); dehidroclormetiltestosterona (4-cloro17 (beta)-hidroxi-17 (alfa)-metilandrost1,4-dien3-ona); desoximetiltestosterona (17 (alfa)-metil5 (alfa)-androst2-ene17 (beta)-ol); drostanolona; estanozolol; estembolona; etilestrenol (19-norpregna4-en17(alfa)-ol); fluoximesterona; formebolona; furazabol (17(alfa)-metil[1,2,5]oxadiazolo[3',4':2,3]-5(alfa)-androstan17(beta)-ol); gestrinona; 4-hidroxitestosterona (4,17 (beta)-dihidroxiandrost4-en3-ona); mestanolona; mesterolona; metandienona (17 (beta)-hidroxi17 (alfa)-metilandrost1,4-diene3-ona); metandriol; metasterona (17(beta)-hydroxy2(alfa),17(alfa)-dimethyl5(alfa)-androstan3-one); metenolona; metildienolona (17 (beta)-hidroxi17 (alfa)-metilestra4,9-diene3-ona); metil-1-testosterona (17 (beta)-hidroxi17 (alfa)-metil5 (alfa)-androst1-ene3-ona); metilnortestosterona (17 (beta)-hidroxi17 (alfa)-metilestr4-ene3-ona); metiltrienolona (17 (beta)-hidroxi17 (alfa)-metilestra4,9,11-trien3-ona); metiltestosterona; metribolona (methyltrienolona, 17(beta)-hidoxi17(alfa)-methylestra4,9,11-trien3-ona); mibolerona; nandrolona; 19-norandrostenediona (estr-4-ene3,17-diona); norboletona; norclostebol; noretandrolona; oxabolona; oxandrolona; oximesterona; oximetolona; prostanozol (17(beta)-[(tetrahydropyran-2-yl)oxy]-1'H-pyrazolo[3,4:2,3]-5(alfa)-androstane ); quimbolona; 1-testosterona (17 (beta)-hidroxi5 (alfa)-androst1-ene3-ona); tetrahidrogestrinona (17-hydroxy18a-homo19-nor17(alfa)-pregna4,9,11-trien3-one); trembolona (17(beta)-hydroxyestr4,9,11-trien3-one) e outras substâncias com estrutura química similar ou efeito(s) biológico(s) similar(es).
b. Esteroides androgénicos anabolisantes endógenos**, quando administrados exogenamente:
Androstenediol (androst-5-ene3(beta),17(beta)-diol); androstenediona (androst-4-ene3,17-diona); dihidrotestosterona (17 (beta)-hidroxi5 (alfa)-androst-ona); prasterona (dehidroepiandrosterona, DHEA, 3(beta)-hydroxyandrost-5-en-17-one); testosterona e os seguintes metabolitos e isómeros, incluindo, mas não limitado a:
5(alfa)-androstane3(alfa),17(alfa)-diol; 5(alfa)-androstane3(alfa),17(beta)-diol; 5(alfa)-androstane3(beta),17(alfa)-diol; 5(alfa)-androstane3(beta),17(beta)-diol; androst-4-ene3(alfa),17(alfa)-diol; androst-4-ene3(alfa),17(beta)-diol; androst-4-ene3(beta),17(alfa)-diol; androst-5-ene3(alfa),17(alfa)-diol; androst-5-ene3(alfa),17(beta)-diol; androst-5-ene3(beta),17(alfa)-diol; 4-androstenediol (andros-4-ene3(beta),17(beta)-diol); 5-androstenediona (androst-5-ene3,17-diona); epi-dihidrotestosterona; epitestosterona; etiocolanolona; 3(alfa)-hidroxi5(alfa)-androstan17-ona; 3(beta)-hidroxi5(alfa)-androstan17-ona; 7(alfa)-hidroxi-DHEA; 7(beta)-hidroxi-DHEA; 7-keto DHEA; 19-norandrosterona; 19-noretiocolanolona.
- 2.Outros agentes anabolisantes, incluindo mas não limitados a:
Clenbuterol, moduladores seletivos dos recetores dos androgénios (SARMs), tibolona, zeranol, zilpaterol.
Para efeitos desta secção:
* «Exógeno» refere-se a uma substância que não é normalmente produzida pelo organismo naturalmente.
** «Endógeno» refere-se a uma substância que é normalmente produzida naturalmente pelo organismo.
S2. Hormonas peptídicas, fatores de crescimento e substâncias relacionadas
As seguintes substâncias, e seus fatores de libertação, são proibidas:
- 1.Agentes Estimulantes da Eritropoiese. [por exemplo Eritropoietina (EPO), darbopoietina (dEPO), estabilizadores dos fatores indutores de hipoxia (HIF), metoxi polietileno glicol-epoiteina beta (CERA), peginesatida (Hematida)];
- 2.Gonadotrofina Coriónica (CG) e Hormona Luteinizante (LH) e os seus fatores de libertação, proibidas apenas nos praticantes desportivos do sexo masculino;
- 3.Corticotrofinas e os seus fatores de libertação;
- 4.Hormona de crescimento (GH) e os seus fatores de libertação e Fatores de Crescimento insulina-like (IGF-1).
Para além disso, os seguintes fatores de crescimento são proibidos:
Fatores de crescimento fibroblásticos (FGFs), Fatores de crescimento hepatocitários (HGF), Fatores de crescimento mecânicos (MGFs), Fatores de crescimento plaquetários (PDGF) e Fatores de crescimento vasculo-endoteliais (VEGF), assim como outros fatores de crescimento que afetem a síntese proteica/degradação ao nível dos músculos, tendões ou ligamentos, a vascularização, a utilização energética, a capacidade regenerativa ou a mudança de tipo de fibra, incluindo outras substâncias com estrutura química similar ou efeito(s) biológico(s) similar(es).
S3. Beta-2 Agonistas
Todos os Beta-2 agonistas, incluindo todos os isómeros óticos (por exemplo d- e I-) quando relevante, são proibidos à exceção do salbutamol (máximo de 1600 microgramas num período de 24 horas), formoterol (máximo de 54 microgramas num período de 24 horas) e do salmeterol, quando administrado por via inalatória de acordo com o regime terapêutico recomendado pelo fabricante.
A presença de salbutamol na urina numa concentração superior a 1000 ng/mL ou do formoterol numa concentração superior a 40 ng/mL faz presumir que não se trata de um uso terapêutico da substância e será considerada como um resultado analítico positivo a não ser que o praticante desportivo prove, através de um estudo farmacocinético controlado, que o resultado anormal foi a consequência de uma utilização terapêutica administrada por via inalatória dentro dos limites máximos acima indicados.
S4. Moduladores hormonais e metabólicos
As seguintes classes são proibidas:
- 1.Inibidores da aromatase incluindo, mas não limitados a: aminoglutetimida, anastrazol, androsta-1,4,6-triene,-3,17-diona (androstatrienediona), 4-androstene3,6,17 triona (6-oxo), exemestano, formestano, letrozol, testolactona.
- 2.Moduladores seletivos dos recetores dos estrogénios (SERMs) incluindo, mas não limitados a: raloxifeno, tamoxifeno, toremifeno.
- 3.Outras substâncias antiestrogénicas incluindo, mas não limitadas a: ciclofenil, clomifeno, fulvestrant.
- 4.Agentes modificadores da(s) função(ões) da miostatina, incluindo, mas não limitadas a: inibidores da miostatina.
- 5.Moduladores metabólicos:
- a)Insulinas;
- b)Agonistas do recetor ativado (delta) por proliferadores peroxisomais (PPAR(delta)) (por exemplo: GW 1516), agonistas do eixo da proteína quinase dependente do AMP (AMPK), (por exemplo: AICAR).
S5. Diuréticos e outros agentes mascarantes
Os agentes mascarantes são proibidos. Incluem:
Desmopressina, diuréticos, expansores de plasma (por exemplo: glicerol; administração intravenosa de albumina dextrano, hidroxietilamido e manitol) probenecide e outras substâncias com efeito(s) biológico(s) similar(es). A administração local de felypressin em anestesia dentária não é proibida.
Os diuréticos incluem:
Acetazolamida, ácido etacrínico, amilorida, bumetanida, canrenona, clorotalidona, espironolactona, furosemida, indapamida, metolazona, tiazidas (por exemplo: bendroflumetiazida, clorotiazida, hidroclorotiazida), triamtereno, vaptans (por exemplo: tolvaptan) e outras substâncias com estrutura química similar ou efeito(s) biológico(s) similar(es) (exceto a drosperinona, o pamabrom e a aplicação tópica de dorzolamina e de brinzolamida, que não são proibidas).
O uso Em Competição e Fora de Competição, conforme aplicável, de qualquer quantidade de uma substância sujeita a um valor limite de deteção (por exemplo: formoterol, salbutamol, catina, efedrina, metilefedrina e pseudoefedrina) associado com um diurético ou outro agente mascarante, requer a obtenção de uma Autorização de Utilização Terapêutica especificamente para essa substância, para além da obtida para o diurético ou outro agente mascarante.
Métodos Proibidos
M1. Manipulação do sangue e de componentes do sangue
São proibidos os seguintes:
- 1.A administração ou reintrodução de qualquer quantidade de sangue autólogo, alogénico, (homólogo) ou heterólogo ou de produtos eritrocitários de qualquer origem no sistema circulatório.
- 2.Incremento artificial da captação, transporte ou libertação de oxigénio, incluindo mas não limitado a perfluoroquímicos, efaproxiral (RSR13) e produtos modificados da hemoglobina (por exemplo: substitutos de sangue baseados na hemoglobina, produtos de hemoglobina micro encapsulada), excluindo a administração de oxigénio por via inalatória.
- 3.Qualquer forma de manipulação intravascular do sangue ou dos componentes do sangue por meios físicos ou químicos.
M2. Manipulação química e física
São proibidos os seguintes:
- 1.A adulteração, ou tentativa de adulteração, de forma a alterar a integridade e validade das amostras recolhidas nos controlos de dopagem, incluindo mas não limitado à substituição e ou adulteração da urina (por exemplo: proteases);
- 2.As infusões e/ou injeções intravenosas de mais de 50 mL por um período de 6 horas são proibidas com exceção das realizadas legitimamente no âmbito de uma admissão hospitalar ou de uma investigação clínica.
M3. Dopagem genética
Os seguintes métodos, com potencial para melhorar o rendimento desportivo, são proibidos:
- 1.A transferência de polímeros de ácidos nucleicos ou de análogos de ácidos nucleicos;
- 2.O uso de células normais ou geneticamente modificadas.
Substâncias e Métodos Proibidos Em Competição
As seguintes categorias são proibidas Em Competição, para além das incluídas nas categorias S0 a S5 e M1 a M3, descritas anteriormente:
Substâncias Proibidas
S6. Estimulantes
Todos os estimulantes (incluindo todos os isómeros óticos, por exemplo d- e I-), quando relevante, são proibidos, exceto os derivados do imidazole utilizados por via tópica e todos os estimulantes incluídos no Programa de Monitorização para 2014*.
Os estimulantes incluem:
- a)Estimulantes não específicos:
Adrafinil; anfepromona; amifenazol; anfetamina; anfetaminil; benfluorex; benzanfetamina; benzilpiperazina; bromantan; clobenzorex; cocaína; cropropamida; crotetamida; fencamina; fendimetrazina; fenetilina; fenfluramina; fenmetrazina; fenproporex; fentermina; fonturacentam [4-fenilpiracetam (carfedon)]; furfenorex; mefenorex; mefentermina; mesocarbo; metanfetamina (d-); p-metilanfetamina; prenilamina; modafinil; norfenfluramina; prolintano.
Um estimulante que não esteja descrito nesta secção é uma Substância Específica.
- b)Estimulantes específicos (exemplos):
Benzefetamina; catina**; catinona e os seus análogos (por exemplo mefedrona, metedrona, a-pirrolidinovalerofenona); dimetilanfetamina; efedrina***; epinefrina**** (adrenalina); etamivan; etilanfetamina; etilefrina; estricnina; famprofazona; fembutrazato; fencafamina; fenprometamina; heptaminol; hidroxianfetamina (parahidroxianfetamina); isometeptano; levmetanfetamina; meclofenoxato; metilefedrina***; metilenodioximetanfetamina; metilhexaneamina (dimetilpentilamina); metilfenidato; niquetamida; norfenefrina; octopamina; oxilofrina (metilsinefrina); pemolina; pentetrazol; propilhexedrina; pseudoefedrina*****; selegilina; sibutramina; tenanfetamina (metilenodioxianfetamina); trimetazidina; tuaminoheptano e outras substâncias com estrutura química similar ou efeito(s) biológico(s) similar(es).
* As seguintes substâncias incluídas no Programa de Monitorização para 2014 (bupropion, cafeína, fenilefrina, fenilpropanolamina, nicotina, pipradol e sinefrina) não são consideradas Substâncias Proibidas.
** A catina é proibida quando a concentração na urina seja superior a 5 microgramas por mililitro.
*** Tanto a efedrina como a metilefedrina são proibidas quando a concentração na urina seja superior a 10 microgramas por mililitro.
**** A administração local (por exemplo nasal, oftalmológica) de epinefrina (adrenalina) ou quando associada com anestésicos locais não é proibida.
***** A pseudoefedrina é proibida quando a concentração na urina seja superior a 150 microgramas por mililitro.
S7. Narcóticos
Os seguintes narcóticos são proibidos:
Buprenorfina; dextromoramida; diamorfina (heroína); fentanil e os seus derivados; hidromorfona; metadona; morfina; oxicodona; oximorfona; pentazocina; petidina.
S8. Canabinóides
Os canabinóides naturais (por exemplo canábis, haxixe, marijuana), ou delta 9-tetrahidrocanabinol (THC) sintético e os canabimiméticos (por exemplo "Spice", JWH018, JWH073, HU-210) são proibidos.
S9. Glucocorticosteróides
Todos os glucocorticosteroides são proibidos quando administrados por via oral, retal ou por injeção intravenosa ou intramuscular.
Substâncias Proibidas em alguns desportos em particular
P.1 Álcool
O álcool (Etanol) é proibido somente Em Competição, nos desportos a seguir indicados. A deteção será realizada pelo método de análise expiratória e/ou pelo sangue. O limite de deteção (valores hematológicos) para considerar um caso como uma violação antidopagem é 0,10 g/L.
Automobilismo (FIA)
Desportos Aéreos (FAI)
Karaté (WKF)
Motociclismo (FIM)
Motonáutica (UIM)
Tiro com Arco (WA)
P.2 Beta-Bloqueantes
Os beta-bloqueantes são proibidos somente Em Competição nos seguintes desportos, exceto se especificado de outra forma:
Automobilismo (FIA)
Bilhar (todas as disciplinas) (WCBS)
Esqui/Snowboard (FIS) saltos e estilo livre
Golfe (IGF)
Setas (WDF)
Tiro (ISSF, IPC) (proibido igualmente fora de competição)
Tiro com Arco (WA) (proibido igualmente fora de competição)
Beta-bloqueantes incluindo, mas não limitados aos seguintes:
Acebutolol; alprenolol; atenolol; betaxolol; bisoprolol; bunolol; carvedilol; carteolol; celiprolol; esmolol; labetalol; levobunolol; metipranolol; metoprolol; nadolol; oxprenolol; pindolol; propranolol; sotalol; timolol.
- a)Estimulantes não específicos:
Artigo 3.º — Entrada em vigor e produção de efeitos
Vigente desde: 17/01/2014
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 17/01/2014