- 1 -Cabe à CNPSM a análise das candidaturas, que contempla as seguintes dimensões:
- a)Coerência da candidatura face aos princípios estabelecidos e aos objetivos definidos no artigo 2.º;
- b)Coerência entre o diagnóstico de necessidades, a intervenção proposta e os resultados esperados;
- c)Adequação do cronograma e do plano orçamental;
- 2 -Têm prioridade os SLSM que não foram alvo de investimento prévio pelo PRR.
- 3 -A CNPSM pode solicitar à entidade proponente, a todo o tempo, os esclarecimentos que considere necessários e até negociar a apresentação de propostas alternativas à que foi primeiramente apresentada.
- 4 -A entidade proponente tem um prazo de 10 dias úteis para resposta aos pedidos de esclarecimento solicitados.
Artigo 12.º — Análise e aprovação das candidaturas
Vigente desde: 10/01/2025
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Em vigor desde 10/01/2025