- 1 -O financiamento de cada candidatura aprovada é contratualizado através de um contrato de cooperação, nos termos do disposto no n.º 5 do artigo 5.º-A do Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, a estabelecer entre a SGMS, a CNPSM e a entidade proponente da candidatura, que estabelece o montante máximo do financiamento, bem como o respetivo faseamento.
- 2 -O financiamento contratualizado é transferido para as entidades proponentes de acordo com o contrato de cooperação assinado.
- 3 -A assinatura do contrato de cooperação exige a apresentação prévia pela(s) entidade(s) proponente(s) do comprovativo de situação regularizada perante a autoridade tributária e a segurança social e a ficha de entidade fornecedora da Secretaria-Geral do Ministério da Saúde, devidamente preenchida.
- 4 -A SGMS presta informação mensal à CNPSM sobre os pagamentos efetuados às instituições, e, no caso de existirem, de eventuais incumprimentos processuais que os tenham impedido.
Artigo 16.º — Contrato de cooperação
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