- 1 -Os financiamentos atribuídos podem ser complementados pelas entidades proponentes e parceiras através de outros apoios e recursos, desde que devidamente declarados e sem incorrer em situações de duplo financiamento das mesmas atividades.
- 2 -A concessão de outros apoios, financeiros ou não financeiros, necessários ao desenvolvimento dos projetos, deve estar prevista e confirmada no momento da submissão das candidaturas.
- 3 -Não é permitido o recurso a financiamentos concedidos para completar ou reforçar projetos aprovados por outras fontes de financiamento.
Artigo 18.º — Acumulação com outras fontes de financiamento
Vigente desde: 10/01/2025
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