- 1 -Todas as despesas a considerar destinam-se, exclusivamente, à prossecução dos projetos referidos no artigo 2.º do presente Regulamento e regem-se por princípios de boa administração, boa gestão financeira e otimização dos recursos disponíveis.
- 2 -As despesas elegíveis pressupõem um pagamento efetivo por parte da entidade beneficiária dos apoios, a ser devidamente comprovado por esta.
- 3 -Podem ser consideradas despesas elegíveis:
- a)Aquisição de viaturas elétricas, adaptadas para cuidados na comunidade, nomeadamente para intervenções domiciliárias, até 35 000 euros;
- b)Aquisição de equipamentos, até 15 000 euros:
- i)Equipamentos e instrumentos para avaliação e prestação de cuidados;
- ii)Equipamento informático e/ou de comunicação;
- iii)Equipamentos gerais, incluindo mobiliário;
- c)Requalificação de instalações para o funcionamento extra-hospitalar de ECSM, até 50 000 euros.
Artigo 7.º — Elegibilidade de despesas
Vigente desde: 10/01/2025
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 10/01/2025