- 1 -A entidade que explorar a lota poderá, em garantia do cumprimento das obrigações a que está vinculada por força das alíneas g), h), i), j), l), m) e n) do n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 304/87, de 4 de Agosto, estabelecer protocolos de cooperação com os organismos e serviços públicos competentes para execução das tarefas referidas nas alíneas mencionadas, bem como de outras de que estejam ou venham a ser incumbidos por lei.
- 2 -Do mesmo modo deverá proceder a entidade que explorar a lota no que concerne aos fornecimentos de combustível destinados às pescas.
Artigo 9.º — Acordos de cooperação
Vigente desde: 04/01/1989
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Em vigor desde 04/01/1989