Para os efeitos do presente Regime, considera-se órgão de estrutura a unidade organizativa do INE resultante do desdobramento das funções orgânicas e que consiste num centro institucionalizado de poderes a exercer pelo empregado que nele estiver investido, com o objectivo de, por delegação, exprimir a vontade estatutariamente imputável ao INE ou preparar as decisões da direcção que integram essa vontade.
Artigo 1.º — Definição
Vigente desde: 09/01/1990
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 09/01/1990