- 1 -Os núcleos funcionais podem ser de dois tipos:
Secção;
Núcleo de projecto.
- 2 -A secção é um órgão de carácter administrativo resultante da especialização funcional dentro de um departamento ou serviço, sendo a sua coordenação assumida por um chefe de secção.
- 3 -O núcleo de projecto é um órgão de carácter técnico resultante do agrupamento de unidades pertenceres a um ou mais órgãos de estrutura, sendo a sua chefia assumida por um coordenador de núcleo.
- 4 -A criação e extinção dos núcleos funcionais é da competência da direcção, que através de ordem de serviço definirá o respectivo âmbito, bem como as outras condições necessárias ao seu funcionamento e enquadramento.
- 5 -O exercício das funções de chefe de secção e coordenador de núcleo confere direito a uma remuneração adicional prevista em regulamentação própria.
ANEXO
Para efeitos do disposto nos n.os 1 do artigo 8.º e 5 do artigo 10.º do presente Regime, a retribuição dos titulares de órgãos de estrutura e núcleos funcionais é a seguinte:
- 1 -Os directores de departamento em exercício de funções terão direito a um acréscimo de 20% sobre o seu nível salarial, desde que o vencimento global assim calculado ultrapasse o correspondente ao nível 17; caso contrário, o seu vencimento será o do nível 17.
- 2 -Os chefes de serviço em exercício de funções terão direito a um acréscimo de 15% sobre o seu nível salarial, desde que o vencimento global assim calculado ultrapasse o correspondente ao nível 15; caso contrário, o seu vencimento será o do nível 15.
- 3 -Os chefes de secção e coordenadores de núcleo em exercício de funções terão direito a um acréscimo de 10% sobre o seu nível salarial.
- 4 -As importâncias referidas nos números anteriores serão pagas 14 vezes por ano.
Artigo 10.º — Núcleos funcionais
Vigente desde: 09/01/1990
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 09/01/1990