- 1 -O regime de desempenho das funções orgânicas previstas no artigo anterior é o da comissão interna de serviço por três anos.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no artigo 6.º, o prazo referido no número anterior é automaticamente renovável por iguais períodos, salvo comunicação de decisão em contrário de uma das partes à outra, por escrito, com antecedência mínima de 30 dias.
Artigo 4.º — Regime de desempenho
Vigente desde: 09/01/1990
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 09/01/1990