A comissão interna de serviço, prevista no n.º 1 do artigo 4.º, pode cessar a todo o tempo por decisão da direcção, tomada por sua iniciativa ou na sequência de solicitação fundamentada do interessado.
Artigo 6.º — Cessação de funções
Vigente desde: 09/01/1990
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Em vigor desde 09/01/1990