- 1 -O exercício das funções orgânicas confere direito a uma remuneração mínima prevista em regulamentação própria.
- 2 -Em relação aos empregados chamados a desempenhar as funções orgânicas a que se refere o artigo 3.º observar-se-á, quanto às remunerações, em caso de cessação, o seguinte:
- a)Até dois anos de desempenho de funções: o empregado regressa à posição salarial correspondente à da categoria profissional de que é detentor no sistema de carreiras;
- b)De dois a quatro anos no desempenho de funções:
1) Caso a cessação de funções tenha ocorrido a solicitação do interessado, é aplicável a regra da alínea anterior;
2) Caso a cessação de funções tenha sido decidida pela direcção, o empregado mantém o montante da remuneração auferida à data da cessação até à sua absorção;
- c)Com mais de quatro anos no desempenho de funções: o empregado mantém a remuneração correspondente à do nível de enquadramento salarial da função orgânica, independentemente da causa da cessação de funções.
Artigo 8.º — Remunerações. Efeitos da cessação de funções
Vigente desde: 09/01/1990
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