- 1 -O parâmetro «competências» assenta no conjunto das competências definidas para os polícias de acordo com a categoria ou carreira que integram agrupados pelos seguintes grupos de pessoal:
- a)Superintendente-chefe e superintendente;
- b)Intendente e subintendente;
- c)Comissário e subcomissário;
- d)Chefe coordenador, chefe principal e chefe;
- e)Agente coordenador, agente principal e agente.
- 2 -O parâmetro «competências» é definido para cada grupo e compreende as competências que constam do Anexo I à presente portaria, da qual faz parte integrante.
- 3 -As competências referidas no anexo I são objeto de ponderação de acordo com os grupos de pessoal em que se integram os avaliados.
Artigo 16.º — Competências
Vigente desde: 05/01/2017
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