- 1 -O primeiro avaliador é o superior hierárquico direto do avaliado.
- 2 -Compete ao primeiro avaliador:
- a)Avaliar anualmente os polícias diretamente subordinados, assegurando a correta aplicação dos princípios integrantes da avaliação;
- b)Ponderar as expectativas dos polícias no processo de identificação das respetivas necessidades de desenvolvimento;
- c)Fundamentar as avaliações de desempenho, para os efeitos previstos na presente portaria.
- 3 -Só podem ser avaliadores os superiores hierárquicos que, no decurso do ano a que se refere a avaliação, reúnam o mínimo de seis meses, seguidos ou interpolados, de contacto funcional com o avaliado, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 10.º
- 4 -O avaliador deve recolher e registar os contributos que reputar adequados e necessários a uma efetiva e justa avaliação, designadamente junto de polícias com responsabilidade efetiva de coordenação e orientação sobre o trabalho desenvolvido pelos avaliados.
- 5 -No impedimento ou ausência do primeiro avaliador, a avaliação é feita pelo superior hierárquico imediato do avaliador.
Artigo 22.º — Primeiro avaliador
Vigente desde: 05/01/2017
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 05/01/2017