- 1 -O segundo avaliador é, em regra, o superior hierárquico direto do primeiro avaliador, da carreira de oficial de polícia, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo anterior.
- 2 -Compete ao segundo avaliador:
- a)Pronunciar-se sobre a forma como o primeiro avaliador apreciou os avaliados da mesma categoria ou função, considerados no seu conjunto;
- b)Validar a avaliação de desempenho proposta pelo primeiro avaliador;
- c)Atribuir a classificação em cada competência que considere adequada, caso discorde da avaliação do primeiro avaliador, fundamentando a sua decisão;
- d)Decidir da reclamação do avaliado.
- 3 -Não há intervenção do segundo avaliador sempre que o primeiro avaliador seja:
- a)O diretor nacional, os diretores nacionais adjuntos ou o inspetor nacional;
- b)O secretário-geral dos Serviços Sociais da PSP, o comandante da Unidade Especial de Polícia, o comandante territorial de polícia, o diretor de estabelecimento de ensino policial, ou os diretores de departamento e chefes de gabinete da Direção Nacional da PSP, relativamente aos polícias na sua direta dependência que não exerçam cargos de comando ou direção previstos na estrutura orgânica da PSP.
Artigo 23.º — Segundo avaliador
Vigente desde: 05/01/2017
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Em vigor desde 05/01/2017