- 1 -Compete ao diretor nacional:
- a)Garantir a adequação do sistema de avaliação às realidades específicas da PSP;
- b)Estabelecer previamente diretrizes para uma aplicação objetiva e harmónica do sistema de avaliação de desempenho dos polícias, em observância das regras previstas na presente portaria;
- c)Estabelecer previamente orientações gerais em matéria de avaliação de desempenho, em observância das regras previstas na presente portaria;
- d)Coordenar e controlar o processo de avaliação anual de acordo com os princípios e regras definidos na presente portaria;
- e)Decidir sobre os pedidos de reapreciação que lhe são apresentados;
- f)Assegurar a elaboração do relatório anual da avaliação do desempenho, que integra o relatório de atividades do serviço.
- 2 -As competências referidas no número anterior podem ser delegadas nos diretores nacionais adjuntos.
Artigo 28.º — Diretor nacional
Vigente desde: 05/01/2017
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Em vigor desde 05/01/2017