- 1 -São competentes para homologar as avaliações de desempenho atribuídas pelos avaliadores:
- a)O diretor nacional, com possibilidade de delegação nos diretores nacionais adjuntos, relativamente a avaliados da carreira de oficial de polícia;
- b)Os diretores nacionais adjuntos e o inspetor nacional, relativamente a avaliados da carreira de chefe de polícia e de agente de polícia das unidades orgânicas na sua dependência;
- c)O secretário-geral dos Serviços Sociais, o comandante da Unidade Especial de Polícia, os comandantes territoriais de polícia, os diretores dos estabelecimentos de ensino, relativamente a avaliados da carreira de chefe de polícia e de agente de polícia da respetiva unidade;
- d)O diretor do Departamento de Apoio Geral da Direção Nacional da PSP, relativamente aos avaliados da carreira de chefe de polícia e de agente de polícia, da respetiva unidade, das unidades orgânicas não previstas na alínea b) ou que estejam colocados administrativamente na Direção Nacional da PSP.
- 2 -Aos dirigentes com competência de homologação compete ainda decidir das propostas da comissão paritária.
- 3 -Quando o dirigente competente não homologar a avaliação de desempenho atribuída pelos avaliadores, pode, mediante despacho fundamentado, ouvida a comissão paritária caso ainda não o tenha sido, atribuir a classificação que considere adequada.
- 4 -A intervenção como avaliador do dirigente com competência de homologação não prejudica a posterior homologação, pelo mesmo dirigente, da avaliação de desempenho atribuída.
Artigo 27.º — Dirigentes com competência de homologação
Vigente desde: 05/01/2017
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Em vigor desde 05/01/2017