De modo a garantir o processo de avaliação dos polícias fora do dispositivo da PSP, o Departamento de Apoio Geral da Direção Nacional da PSP remete ao serviço de que dependam os polícias, na 1.ª quinzena de janeiro, os formulários e instruções necessários ao processo de avaliação do desempenho.
Artigo 30.º — Polícias fora do dispositivo da PSP
Vigente desde: 05/01/2017
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Em vigor desde 05/01/2017