- 1 -A autoavaliação tem como objetivo envolver o avaliado no processo de avaliação e identificar oportunidades de desenvolvimento profissional.
- 2 -A autoavaliação é obrigatória e concretiza-se através do preenchimento pelo avaliado da ficha de autoavaliação, através do portal do SIAD/PSP, durante a 2.ª quinzena de janeiro, não constituindo componente vinculativa da avaliação do desempenho.
- 3 -Conjuntamente com a ficha de autoavaliação, o avaliado procede à validação da respetiva ficha biográfica individual.
- 4 -A submissão da autoavaliação e da validação da ficha biográfica individual é notificada, através do portal do SIAD/PSP, por mensagem de correio eletrónico ao primeiro avaliador.
- 5 -Nas situações em que não seja possível a utilização do portal do SIAD/PSP, o avaliado, no prazo referido no n.º 2, procede ao preenchimento da ficha de avaliação e entrega ao respetivo avaliador.
Artigo 31.º — Autoavaliação
Vigente desde: 05/01/2017
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Em vigor desde 05/01/2017