- 1 -Após a conclusão do processo de avaliação do desempenho, o serviço responsável pela gestão de recursos humanos da Direção Nacional da PSP submete ao diretor nacional proposta de distinção do mérito de 5 % dos avaliados com Muito bom, que tenham a menções quantitativas mais elevadas, em cada um dos seguintes grupos:
- a)Superintendentes-chefes e superintendentes, a nível nacional;
- b)Intendentes e subintendentes, a nível nacional;
- c)Comissário e subcomissário, por unidade;
- d)Carreira de chefe de polícia, por unidade;
- e)Carreira de agente de polícia, por unidade.
- 2 -Quando, para os efeitos previstos no número anterior, for necessário proceder a desempate entre polícias que tenham a mesma avaliação quantitativa, releva consecutivamente:
- a)O tempo de serviço na categoria;
- b)O tempo de serviço na carreira;
- c)O tempo de exercício de funções públicas.
- 3 -Os fatores de desempate englobam a totalidade dos trabalhadores avaliados, integrados em cada unidade, independentemente do cargo exercido.
- 4 -Nenhum polícia pode beneficiar dos critérios de desempate mencionados no n.º 2, caso se encontre em situação de empate com outros polícias que, ao longo das respetivas carreiras na PSP, tenham beneficiado em menor número de vezes da utilização de tais critérios de desempate.
- 5 -O resultado da aplicação da percentagem referida no n.º 1 deve, quando necessário, ser arredondado para a unidade imediatamente superior.
Artigo 40.º — Distinção do mérito
Vigente desde: 05/01/2017
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Em vigor desde 05/01/2017