- 1 -Os prémios de desempenho são atribuídos ao avaliado por despacho do diretor nacional, em cada grupo a que se refere o n.º 1 do artigo anterior, mediante parecer do Conselho de Deontologia e Disciplina, devendo a sua atribuição ser publicada em ordem de serviço.
- 2 -Constitui fator de preferência ter o avaliado sido distinguido com o prémio de segurança pública no ano civil a que respeita a avaliação.
- 3 -O prémio referido no n.º 1 não pode ser atribuído ao mesmo avaliado em anos consecutivos.
Artigo 41.º — Reconhecimento do mérito
Vigente desde: 05/01/2017
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 05/01/2017