- 1 -Em cada ano civil podem ser concedidos até 3 dias de férias em função da média aritmética das três últimas avaliações de desempenho dos anos imediatamente anteriores.
- 2 -Para efeitos do número anterior, às avaliações de desempenho são atribuídas as seguintes pontuações:
- a)Seis pontos por cada menção de Muito bom;
- b)Quatro pontos por cada menção de Bom;
- c)Dois pontos por cada menção de Suficiente.
- 3 -Os dias de férias são atribuídos nos seguintes termos:
- a)Três dias se o resultado for igual ou superior 4,50;
- b)Dois dias se o resultado se situar entre 3,50 e 4,49;
- c)Um dia se o resultado se situar entre 3,00 a 3,49.
- 4 -A concessão de dias de férias referida nos números anteriores é reconhecida após conclusão do processo de avaliação do desempenho, mediante despacho do diretor nacional a publicar em ordem de serviço.
Artigo 43.º — Condições de bonificação
Vigente desde: 05/01/2017
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Em vigor desde 05/01/2017