- 1 -Nas situações previstas na lei em que seja necessário ter em conta a avaliação do desempenho ou a classificação de serviço, para conversão de valores quantitativos é usada a escala prevista na presente portaria, devendo ser convertida proporcionalmente para esta escala a classificação de serviço resultante da aplicação da Portaria n.º 881/2003, de 21 agosto, com aproximação por excesso, quando necessário.
- 2 -Para efeitos da aplicação do artigo 43.º, são consideradas as avaliações obtidas ao abrigo da Portaria n.º 881/2003, de 21 agosto, convertidas nos termos do número anterior.
- 3 -As comissões paritárias constituídas ao abrigo da Portaria n.º 881/2003, de 21 agosto, mantêm-se em funções até à eleição das comissões paritárias prevista no artigo 26.º da presente portaria.
Artigo 44.º — Disposições transitórias
Vigente desde: 05/01/2017
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Em vigor desde 05/01/2017