- 1 -A avaliação do desempenho dos polícias pode ser periódica ou extraordinária.
- 2 -A avaliação periódica do desempenho dos polícias é de caráter anual e respeita ao desempenho do ano civil anterior.
- 3 -A avaliação extraordinária do desempenho dos polícias é determinada quando:
- a)Se verifique a mobilidade interna do avaliado e desde que tenha decorrido um período igual ou superior a seis meses após a última avaliação;
- b)Seja requerida pelo polícia, nas situações previstas na presente portaria;
- c)Seja determinada superiormente.
Artigo 8.º — Periodicidade
Vigente desde: 05/01/2017
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 05/01/2017