Artigo 2.º-A
Licença para o exercício da pesca com palangre de superfície no Mar Mediterrâneo
Redação registada como em vigor em 15/09/2016.
Esta redação foi substituída em 22/12/2016. Ver a versão consolidada
Podem ser licenciadas para o Mar Mediterrâneo, mediante requerimento, as embarcações constantes do anexo a que se refere o artigo anterior, que comprovem possuir as características e os requisitos necessários para operar naquela área.