Podem ser licenciadas para o Mar Mediterrâneo, mediante requerimento, as embarcações constantes do anexo a que se refere o artigo anterior, que comprovem possuir as características e os requisitos necessários para operar naquela área.
Artigo 2.º-A — Licença para o exercício da pesca com palangre de superfície no Mar Mediterrâneo
RevogadoVersão 2Vigente desde: 22/12/2016
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Revogado
Versão 2
Revogado desde 22/12/2016
Portaria n.º 330-B/2016 - 1.ª Série(21/12/2016)
Aditado