Artigo 9.º
Norma transitória
Redação registada como em vigor em 28/02/2013.
Esta redação foi substituída em 15/09/2022. Ver a versão consolidada
As organizações de produtores ou as associações de profissionais da pesca que pretendam optar pela gestão conjunta em 2013 comunicam a sua intenção à DGRM no prazo de 15 dias após a entrada em vigor da presente Portaria.