Artigo 16.º
Modificações ao programa
Redação registada como em vigor em 22/04/2014.
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- 1 -Quaisquer modificações aos programas, nomeadamente por inclusão ou supressão de ações, alterações substanciais do quadro anual de financiamento ou das fontes de financiamento, devem ser comunicadas ao IVV, I. P.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, consideram-se alterações substanciais aquelas que, no quadro de financiamento anual aceite, conduzam a:
- a)Uma variação do valor total numa percentagem igual ou superior a 10 %; ou
- b)Uma variação do valor das fontes de financiamento igual ou superior a 10 pontos percentuais.