- 1 -Quaisquer modificações aos programas, nomeadamente por inclusão ou supressão de ações, alterações substanciais do quadro anual de financiamento ou das fontes de financiamento, devem ser comunicadas ao IVV, I. P.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, consideram-se alterações substanciais aquelas que, no quadro de financiamento anual aceite, conduzam a:
- a)Uma variação do valor total numa percentagem igual ou superior a 10 %; ou
- b)Uma variação do valor das fontes de financiamento igual ou superior a 10 pontos percentuais.
Artigo 16.º — Modificações ao programa
RevogadoVersão 2Vigente desde: 16/11/2023
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 16/11/2023
Original
Em vigor de 22/04/2014 a 15/11/2023