Artigo 18.º
Resolução do contrato
Redação registada como em vigor em 22/04/2014.
Esta redação foi substituída em 16/11/2023. Ver a versão consolidada
- 1 -O contrato pode ser resolvido unilateralmente quando se verifique uma das seguintes condições:
- a)Não cumprimento, por facto imputável ao beneficiário, das suas obrigações legais ou fiscais;
- b)Prestação, pelo beneficiário, de informações falsas sobre a sua situação ou viciação de dados fornecidos na apresentação, apreciação e acompanhamento da execução do programa;
- c)Incumprimento dos termos do contrato, do disposto na presente portaria ou das regras estabelecidas no aviso para apresentação de programas ou aviso de abertura de concurso.
- 2 -A resolução do contrato implica a restituição do montante indevidamente pago no prazo de 30 dias úteis a contar da data da sua notificação, acrescidos de juros de mora calculados à taxa em vigor.