- 1 -O contrato pode ser resolvido unilateralmente quando se verifique uma das seguintes condições:
- a)Não cumprimento, por facto imputável ao beneficiário, das suas obrigações legais ou fiscais;
- b)Prestação, pelo beneficiário, de informações falsas sobre a sua situação ou viciação de dados fornecidos na apresentação, apreciação e acompanhamento da execução do programa;
- c)Incumprimento dos termos do contrato, do disposto na presente portaria ou das regras estabelecidas no aviso para apresentação de programas ou aviso de abertura de concurso.
- 2 -A resolução do contrato implica a restituição do montante indevidamente pago no prazo de 30 dias úteis a contar da data da sua notificação, acrescidos de juros de mora calculados à taxa em vigor.
Artigo 18.º — Resolução do contrato
RevogadoVersão 2Vigente desde: 16/11/2023
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 16/11/2023
Original
Em vigor de 22/04/2014 a 15/11/2023