A taxa de acompanhamento, fiscalização e disciplina dos auxiliares da justiça visa custear o exercício, pela CAAJ, dessas atividades, bem como permitir o financiamento de ações de divulgação das atividades dos auxiliares da justiça.
Artigo 2.º — Objeto
Vigente desde: 25/03/2015
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 25/03/2015