- 1 -As notificações a que se refere a presente portaria são efetuadas preferencialmente por transmissão eletrónica de dados, considerando-se realizadas na data do seu envio.
- 2 -Quando forem efetuadas por forma diversa da prevista no número anterior aplicam-se as regras previstas no Código de Processo Civil.
Artigo 4.º — Notificações
Vigente desde: 25/03/2015
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Em vigor desde 25/03/2015