- 1 -Os agentes de execução estão sujeitos ao pagamento da taxa de acompanhamento, fiscalização e disciplina devida à CAAJ, no valor correspondente a 1/3 do valor do pagamento previsto para a caixa de compensações, deduzido o valor devido ao fundo de garantia, a que se refere o artigo 127.º do Estatuto da Câmara dos Solicitadores, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 88/2003, de 26 de abril, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 226/2008, de 20 de novembro, e a Portaria n.º 282/2013, de 29 de agosto.
- 2 -A taxa referida no número anterior é devida por cada agente de execução e, em regime de substituição tributária, pela respetiva associação pública profissional, quando esta proceda à liquidação e cobrança respetiva.
- 3 -Para efeitos do disposto no número anterior, a associação pública profissional cativa 1/3 das receitas da caixa de compensações, deduzidas do valor devido ao fundo de garantia, transferindo esse valor para a CAAJ dentro dos 60 dias seguintes aos da cobrança.
- 4 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, o procedimento, frequência e prazos de transferência podem ser objeto de protocolo a celebrar entre a CAAJ e a mencionada associação pública profissional.
Artigo 6.º — Taxa de acompanhamento, fiscalização e disciplina dos agentes de execução
Vigente desde: 25/03/2015
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Em vigor desde 25/03/2015