Os artigos 13.º, 16.º, 17.º e 18.º da Portaria n.º 55/2015, de 27 de fevereiro, alterada e republicada pela Portaria n.º 338-A/2016, de 28 de dezembro, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 13.º
[...]
- 1 -...
- 2 -O Regulamento de candidatura e pagamento das ajudas, apoios, prémios e outras subvenções a efetuar pelo Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P. (IFAP, I. P.), aprovado em anexo à Portaria n.º 58/2017, de 6 de fevereiro, em conformidade com o Sistema Integrado de Gestão e Controlo (SIGC) previsto nos artigos 67.º e seguintes do Regulamento (UE) n.º 1306/2013, do Parlamento e do Conselho de 17 de dezembro de 2013, é aplicável às candidaturas apresentadas no âmbito da presente portaria.
Artigo 16.º
[...]
- 1 -(Revogado.)
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -Os beneficiários podem ainda proceder à redução total ou parcial do efetivo pecuário no pedido de pagamento anual, sem devolução dos apoios já recebidos, quando não seja possível cumprir o compromisso de manter os animais objeto de apoio nem proceder à sua substituição, nas seguintes situações e desde que comunicado nos prazos estipulados na Portaria n.º 58/2017, de 6 de fevereiro:
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)...
- f)Roubo ou outras razões imputáveis a circunstâncias naturais da vida da manada ou do rebanho, designadamente morte do animal em consequência de doença ou na sequência de acidente cuja responsabilidade não possa ser imputada ao beneficiário.
- 5 -Os beneficiários que à data da apresentação do pedido de pagamento tenham termo de aceitação assinado na Ação n.º 3.1, «Jovens Agricultores», do PDR 2020 podem, aquando da sua apresentação, proceder ao aumento do efetivo pecuário objeto de apoio, desde que estejam reunidos os critérios de elegibilidade.
- 6 -O disposto no número anterior não se aplica aos beneficiários que tenham transmitido total ou parcialmente o compromisso previsto na alínea c) do n.º 1 do artigo 10.º
Artigo 17.º
[...]
- 1 -...
- 2 -Sem prejuízo dos casos referidos no número anterior, os compromissos assumidos extinguem-se ainda, sem devolução dos apoios, quando não seja possível cumprir o compromisso de manter os animais objeto de apoio nem proceder à sua substituição, nomeadamente nas seguintes situações de força maior:
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)...
- f)...
- g)...
- h)Roubo ou outras razões imputáveis a circunstâncias naturais da vida da manada ou do rebanho, designadamente morte do animal em consequência de doença ou na sequência de acidente cuja responsabilidade não possa ser imputada ao beneficiário.
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -...
Artigo 18.º
Transmissão do compromisso
- 1 -Sem prejuízo do disposto nos n.os 4 e 5, o beneficiário pode, sem que haja lugar à devolução dos apoios, transmitir a totalidade ou parte do compromisso, com ou sem o efetivo pecuário, durante o período de compromisso, e fora do período de retenção, salvo se este último tiver duração anual.
- 2 -No caso previsto no número anterior:
- a)Se a transmissão for acompanhada de efetivo pecuário, o novo titular pode, caso assim o entenda, assumir os compromissos respetivos para o período remanescente desde que se encontrem reunidos os critérios de elegibilidade;
- b)Se a transmissão não for acompanhada de efetivo pecuário, o novo titular assume os respetivos compromissos pelo período remanescente;
- 3 -A transmissão do compromisso obriga à correspondente alteração da candidatura, aquando da apresentação do pedido de pagamento anual.
- 4 -...
- 5 -...