- 1 -Podem beneficiar do apoio previsto no presente capítulo as operações que se enquadrem nos objetivos previstos no artigo 2.º e que preencham as seguintes condições:
- a)Se desenvolvam em concessões de pesca ou em zonas de pesca lúdica, zonas de pesca reservada ou zonas de pesca profissional;
- b)Incidam em territórios rurais;
- c)Apresentem coerência técnica;
- d)Contribuam para uma ou mais das seguintes melhorias no sistema pesqueiro:
- i)Reabilitação ou recuperação do habitat;
- ii)Melhoria da conetividade longitudinal para as espécies aquícolas;
- iii)Melhoria da composição e estrutura das populações piscícolas;
- iv)Melhoria na estrutura e funcionamento do ecossistema aquático;
- v)Promoção, valorização e divulgação da pesca e dos produtos da pesca;
- vi)Melhoria na aquisição, tratamento e disponibilização de informação sobre a pesca, os recursos aquícolas e a gestão pesqueira.
- e)(Revogada.)
- 2 -O cumprimento das condições previstas nas alíneas a) e d) do número anterior está sujeita a confirmação por parte do ICNF, I. P..
Artigo 14.º — Critérios de elegibilidade das operações
Vigente desde: 29/03/2018
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Em vigor desde 29/03/2018
Referências (1)
- Artigo 2.º