- 1 -Para efeitos de seleção das candidaturas aos apoios previstos no presente capítulo são considerados, designadamente, os seguintes critérios:
- a)Candidaturas respeitantes a investimentos que se situem na Rede Natura 2000 ou na Rede Nacional de Áreas Protegidas (RNAP);
- b)(Revogada.)
- c)Candidaturas respeitantes a investimentos para a melhoria de habitat baseadas em técnicas de engenharia natural e recorrendo a espécies autóctones;
- d)Candidaturas respeitantes a investimentos para a melhoria da conetividade longitudinal, enquadradas em intervenções de escala territorial relevante e dirigidas às espécies com elevado valor pesqueiro;
- e)(Revogada.)
- f)Candidaturas respeitantes a investimentos que se situem em territórios de baixa densidade.
- 2 -A hierarquização dos critérios constantes do número anterior, bem como os respetivos fatores, fórmulas, ponderação e critérios de desempate, são definidos pela autoridade de gestão e divulgados no portal do PDR 2020, em www.pdr-2020.pt, no respetivo anúncio do período de apresentação de candidaturas.
Artigo 16.º — Critérios de seleção das candidaturas
Vigente desde: 29/03/2018
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Em vigor desde 29/03/2018