Podem beneficiar dos apoios previstos no presente capítulo, a título individual ou em parceria, as pessoas singulares ou coletivas, titulares ou gestoras de zonas de caça turística, associativa, municipal ou nacional, ou que as representem, bem como as organizações do setor da caça.
Artigo 5.º — Beneficiários
Vigente desde: 29/03/2018
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Em vigor desde 29/03/2018