- 1 -Podem beneficiar dos apoios previstos no presente capítulo as operações que se enquadrem nos objetivos previstos no artigo 2.º e que preencham as seguintes condições:
- a)Incidam em ZCN, ZCM, ZCT ou ZCA;
- b)Apresentem coerência técnica, nomeadamente no que respeita à conformidade com o POEC ou com PG, aprovados pelo ICNF, I. P.;
- c)Se desenvolvam em territórios rurais;
- d)(Revogada.)
- 2 -O cumprimento da condição prevista na alínea a) do número anterior está sujeita à disponibilização, por parte do ICNF, I. P., do limite atualizado das zonas de caça abrangidas pelos pedidos de apoio apresentados, no Sistema de Identificação Parcelar (SIP) do IFAP, I. P..
Artigo 7.º — Critérios de elegibilidade das operações
Vigente desde: 29/03/2018
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 29/03/2018
Referências (1)
- Artigo 2.º