- 1 -Os empréstimos são concedidos pelo prazo máximo de seis anos a contar da data da celebração do contrato referido no artigo anterior e amortizáveis anualmente, em prestações de igual montante, vencendo-se a primeira amortização um ano após a data prevista para a primeira utilização de crédito.
- 2 -A utilização dos empréstimos é realizada no prazo máximo de 12 meses após a data de celebração do contrato, podendo efetuar-se até três utilizações por contrato.
- 3 -Os empréstimos vencem juros à taxa contratual, calculados, dia a dia, sobre o capital em dívida.
- 4 -Os juros são postecipados e pagos anualmente.
- 5 -Em cada período de contagem de juros, e ao longo da duração do empréstimo, são atribuídas as seguintes bonificações da taxa de juros, diferenciadas em função do volume de negócios da empresa:
- a)Volume de negócios até (euro) 500 000: até 100 % de bonificação;
- b)Volume de negócios superior a (euro) 500 000: até 90 % de bonificação.
- 6 -As percentagens fixadas no número anterior são aplicadas sobre a taxa de referência para o cálculo de bonificações, criada pelo Decreto-Lei n.º 359/89, de 18 de outubro, em vigor no início de cada período de contagem de juros, salvo se a taxa de juro praticada pela instituição de crédito ou demais entidades habilitadas por lei à concessão de crédito for menor, caso em que aquela taxa de referência passa a ser igual a esta.
- 7 -O enquadramento da empresa nos escalões de vendas referidos no n.º 5 é determinado pela média do volume de negócios nos dois últimos exercícios económicos ou, caso a empresa tenha iniciado a sua atividade há menos de dois anos, o enquadramento é determinado pelo último exercício económico.
- 8 -Do resultado da aplicação das disposições constantes dos números anteriores não poderá resultar uma taxa de juro a suportar pelo beneficiário inferior à taxa de base IBOR a um ano ou equivalente, publicada pela Comissão, aplicável a 1 de janeiro de 2020, acrescida de uma margem de risco de crédito, variável nos seguintes termos:
- a)25 pontos base no 1.º ano;
- b)50 pontos base nos 2.º e 3.º anos;
- c)100 pontos base nos 4.º, 5.º e 6.º anos.
Artigo 6.º — Condições financeiras dos empréstimos
Vigente desde: 23/04/2021
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Em vigor desde 23/04/2021