- 1 -A avaliação do mérito dos conselheiros de embaixada centra-se no modo como foram desempenhadas as diversas funções que lhes foram cometidas ao longo da carreira, de acordo com os seguintes critérios:
- a)Exercício de funções nos serviços internos do Ministério dos Negócios Estrangeiros e nos organismos dirigidos, tutelados ou coordenados pelo Ministro dos Negócios Estrangeiros, ainda que objeto de delegação;
- b)Exercício de funções nos serviços periféricos externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros, considerando a respetiva natureza, características e classificação;
- c)Exercício de funções dirigentes nos serviços internos e externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros e nos organismos dirigidos, tutelados ou coordenados pelo Ministro dos Negócios Estrangeiros, ainda que objeto de delegação;
- d)Exercício de funções em gabinetes de membros do Governo ou junto de outros órgãos de soberania;
- e)Exercício de funções no Serviço Europeu para a Ação Externa (SEAE), considerando a respetiva natureza, características e classificação equiparada, com relevância para a política externa portuguesa;
- f)Exercício de funções em organizações internacionais, com relevância para a política externa portuguesa;
- g)Exercício de outros cargos dirigentes não inseridos na orgânica do Ministério dos Negócios Estrangeiros, com relevância para a política externa portuguesa;
- h)Exercício de outras funções de especial relevo público, com relevância para a política externa portuguesa.
- 2 -A avaliação do mérito inclui, ainda, os trabalhos escritos e publicados sobre temas relacionados com a atividade diplomática e consular, assim como a frequência de ações de formação profissional de interesse para a ação do Ministério dos Negócios Estrangeiros.
Artigo 4.º — Critérios de avaliação do mérito
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