- 1 -O Conselho Diplomático estabelece, de acordo com os critérios de avaliação fixados no artigo anterior, a grelha de avaliação aritmética a utilizar na atribuição das classificações aos conselheiros de embaixada, para efeitos de promoção à categoria de ministro plenipotenciário.
- 2 -A grelha de avaliação deve contemplar a valoração objetiva dos componentes que integram cada um dos critérios fixados no artigo 4.º, complementada pela ponderação do mérito.
- 3 -A ponderação do mérito é expressa num coeficiente, no mínimo de 1,00 e até ao máximo de 3,00, que revela a avaliação global que o Conselho Diplomático faz do percurso do diplomata e da adequação do respetivo perfil, tendo em vista o exercício de funções inerentes à categoria de ministro plenipotenciário, à luz, nomeadamente, dos seguintes fatores:
- a)O conhecimento evidenciado pelo diplomata em matéria de política externa e relações internacionais, privilegiando-se as áreas política, económica, cultural, segurança, defesa e administração consular, e a aplicação desse conhecimento no exercício das suas funções;
- b)A versatilidade funcional demonstrada, incluindo a capacidade de adaptação a diferentes contextos geográficos, áreas temáticas e tipologias de funções;
- c)As aptidões de gestão e liderança, designadamente, em sede de capacidade negocial, de iniciativa e de inovação na resolução de problemas e eficácia na coordenação de equipas e processos;
- d)A capacidade de articulação interinstitucional e de trabalho em rede.
- 4 -A grelha de avaliação aritmética, incluindo o valor mínimo e máximo a atribuir para efeitos de ponderação do mérito do diplomata, consta do aviso de abertura do procedimento.
Artigo 5.º — Grelha de avaliação do mérito
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