- 1 -O Ministério dos Negócios Estrangeiros, através do Instituto Diplomático, disponibiliza, anualmente, uma formação profissional na área da liderança, que pode desde logo ser frequentada pelos diplomatas que detenham, pelo menos, três anos de serviço efetivo na categoria de conselheiro de embaixada.
- 2 -O Instituto Diplomático mantém um registo atualizado dos conselheiros de embaixada que frequentaram, com aproveitamento, a formação profissional a que se refere o n.º 1 do presente artigo.
- 3 -Sem prejuízo do referido no número anterior, os conselheiros de embaixada que tenham frequentado, com aproveitamento, a formação profissional na área da liderança podem, a qualquer momento, solicitar a emissão, por parte do Instituto Diplomático, do respetivo certificado que o atesta.
Artigo 7.º — Formação profissional na área da liderança
Vigente desde: 24/02/2026
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Em vigor desde 24/02/2026