- 1 -Nas situações previstas na alínea c) do n.º 3 do artigo 6.º e na alínea c) do n.º 3 do artigo 7.º, da Portaria n.º 224/2015, de 27 de julho, alterada e republicada pela Portaria n.º 284-A/2016, de 4 de novembro, fica suspenso o disposto no n.º 2 do artigo 15.º da referida Portaria, sempre que não seja possível a dispensa do medicamento prescrito ou de outro de preço inferior.
- 2 -Nos casos referidos no número anterior, o farmacêutico deve dispensar o medicamento disponível em stock de menor preço e registar tal ocorrência.
Artigo 3.º — Dispensa excecional
Vigente desde: 09/04/2020
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Em vigor desde 09/04/2020