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- 2 -À energia consumida pela câmara incluindo a consumida em iluminação pública, será aplicado o tarifário em vigor, sendo a liquidação dos correspondentes débitos efectuada de acordo com as regras aplicáveis aos restantes consumidores.
Ministérios do Planeamento e da Administração do Território e da Indústria e Energia.
Assinada em 10 de Fevereiro de 1992.
O Ministro do Planeamento e da Administração do Território, Luís Francisco Valente de Oliveira. - O Ministro da Indústria e Energia, Luís Fernando Mira Amaral.
Artigo 35.º — [...]
Vigente desde: 10/02/1992
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 10/02/1992