O pagamento do apoio às entidades beneficiárias será feito nos termos das cláusulas contratuais, mediante a emissão de ordens de pagamento pela entidade gestora e na componente de formação profissional pela entidade competente, as quais solicitarão o respectivo processamento ao IAPMEI, ou ao IFT, no caso do sector do turismo.
Artigo 16.º — Pagamento de incentivo
Vigente desde: 28/08/2003
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 28/08/2003