- 1 -Aos projectos previstos no artigo 2.º será atribuída uma pontuação de acordo com os seguintes critérios:
- a)C1 - grau de relevância do diagnóstico e plano de acção a médio prazo a executar, face aos objectivos da acção;
- b)C2 - nível de cumprimento dos objectivos físicos e financeiros obtido em projectos anteriores, apresentados e desenvolvidos no âmbito da mesma medida de apoio ou no âmbito da medida de apoio ao associativismo regulamentada através da Portaria n.º 686-A/2000, de 30 de Agosto.
- 2 -O cálculo da pontuação final dos projectos resulta da aplicação da metodologia constante do anexo A do presente Regulamento, do qual faz parte integrante.
Artigo 7.º — Critérios de selecção
Vigente desde: 28/08/2003
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Em vigor desde 28/08/2003