- 1 -O apoio a conceder no âmbito dos projectos de reforço da capacidade associativa terá a natureza de incentivo não reembolsável, no montante de 45% das despesas elegíveis, com excepção dos investimentos em formação profissional que resultam de regulamento específico dessa componente, tendo em consideração a legislação enquadradora dos apoios do FSE.
- 2 -Prevê-se um adicional de 15% a título de prémio final do projecto, que será atribuído face ao cumprimento de indicadores mensuráveis de impacte do projecto ao tecido económico, definidos em sede de candidatura pela entidade beneficiária, e cuja razoabilidade será aferida pela respectiva entidade gestora, validada em unidade de gestão e devidamente aprovada pelo Ministro da Economia.
- 3 -Os limites máximos absolutos a fixar para os incentivos no âmbito desta medida são graduados, em função das aplicações relevantes, até ao máximo de 30% das receitas obtidas pelo promotor no período correspondente aos dois anos anteriores à candidatura, não podendo ultrapassar o total de (euro) 390000, com os seguintes limites máximos por rubrica:
- a)Assistência técnica na preparação do diagnóstico e plano de acção a médio prazo - (euro) 15000;
- b)Bibliografia/documentação técnica, acesso a bases de dados, estudos e monografias - (euro) 85000;
- c)Produção de revistas e outro material de divulgação, organização de seminários e outros encontros - (euro) 75000;
- d)Participação em organizações internacionais, designadamente quotizações, deslocações e estadas, bem como participação em organismos nacionais, nomeadamente inscrição e acções técnicas - (euro) 50000;
- e)Contratação/manutenção de técnicos especializados, no máximo três técnicos - (euro) 80000, sendo o valor ajustado proporcionalmente ao número de técnicos a afectar ao projecto, nos casos em que a contratação/manutenção seja inferior ao número máximo de técnicos previstos;
- f)Sistemas informáticos e outros equipamentos - (euro) 60000;
- g)Custos referentes à implementação de sistemas de garantia da qualidade da associação promotora do projecto no âmbito do SPQ - (euro) 25000.
- 4 -Sempre que o valor do incentivo seja inferior a (euro) 390000, os valores dos limites máximos por rubrica, definidos no número anterior, serão ajustados proporcionalmente.
- 5 -Os limites referidos no número anterior poderão ser excedidos por despacho do Ministro da Economia e sob proposta do gestor do Programa, em situações devidamente justificadas.
- 6 -Os limites absolutos para os incentivos e correspondentes limites máximos por rubrica estão definidos para um período de execução de dois anos, sendo ajustados proporcionalmente à duração do projecto, nos casos em que a duração seja inferior a esse período temporal.
- 7 -O investimento elegível pode ser ajustado no sentido de redução face ao comprovadamente realizado no ano anterior, não podendo ser efectuadas quaisquer transferências de verbas entre anos em montante superior a 15% do valor das despesas elegíveis do ano anterior.
Artigo 9.º — Apoio
Vigente desde: 28/08/2003
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Em vigor desde 28/08/2003